Informe escrito pela Dra. Michelle Aparecida Ganho Almeida.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o caráter especial do Decreto 21.981/1932, que regula a atividade do leiloeiro público. O decreto estabelece que a comissão mínima para o leiloeiro deve ser de 5% sobre os bens arrematados.
Em um caso de falência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reduzido a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, alegando base no Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o STJ determinou a complementação do pagamento até o mínimo legal. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que a regulamentação do percentual mínimo é feita pelo Decreto 21.981/1932 e que o CPC não estabelece esse valor.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também confirmou a competência do decreto e ordenou a adequação à legislação em questão.