Mariana da Rosa e Silva, Acadêmica em Direito UFPR, Estagiária em CJO Franco Advogados Associados
Com orientação de Carlos Joaquim de Oliveira Franco, Professor de Direito Empresarial em Direito UFPR, Sócio Fundador de CJO Franco Advogados Associados; e
Michelle Aparecida Ganho Almeida, LLM em Direito Empresarial pela IBMEC e Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela UNICURITIBA, Sócia de CJO Franco Advogados Associados
A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, dispõe acerca das providências a serem adotadas, na hipótese de inadimplência de pessoa natural contratante de plano privado de saúde familiar e do beneficiário, pessoa natural, que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora (Art. 1º), com especial destaque à obrigação de constituição em mora, através de notificação.
A nova legislação se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após o ano de 1999 (ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98) (Art. 2º).
Nos contratos celebrados antes da vigência dessa Resolução Normativa, a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente, podendo a operadora editar o contrato para prever todos os meios de notificação previstos na regulamentação em vigor (Art. 9º, §3º).
Se o contrato não for aditado e, mesmo assim, a operadora utilizar os meios de notificação previstos nessa Resolução Normativa, mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência (Art. 9º, §4º).
O que mudou: A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015 (Art. 18). Abaixo seguem as principais alterações:
| Súmula nº 28 (legislação antiga) | Resolução nº 593 (legislação nova) |
| Art. 4º – Previa notificação por edital | Não prevê notificação por edital |
| Art. 1.1º – Exigia, no conteúdo da notificação, a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas | Art. 10, I – Exige, no conteúdo da notificação, a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de registro da operadora na ANS |
| Art. 1.2º e 1.3º – Exigia, no conteúdo da notificação, a identificação do consumidor e do plano privado de assistência à saúde contratado, sem explicitar os critérios necessários para identificação | Art. 10, II e III – Exige, no conteúdo da notificação, a identificação do contratante e dos beneficiários vinculados ao contrato, com nome e CPF. Também exige a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com nome e número de registro do plano na ANS |
| Não exigia a disposição, na notificação, dos meios de contato da operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada | Art. 10, VII – Exige que sejam dispostos, na notificação, os meios de contato da operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada |
| Não estabelece prazo para a expedição de notificação | Art. 4º, §1º – (i) Estabelece que a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência * Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência de for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito (ii) A exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência só poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo. |
| Não estabelece a quantidade de parcelas inadimplidas são necessárias para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato. | Art. 4º, §3º – Estabelece que, para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. |
| Não estabelece regramento sobre a negociação da dívida | Art. 6º, §2º – Estabelece a possibilidade de a operadora negociar e parcelar o débito em aberto, não sendo mais possível a exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência para esse débito negociado. |
| Art. 3º e 4º – Meios de notificação: (i) via postal com aviso de recebimento (sem assinatura); (ii) meios próprios/preposto da operadora (com assinatura); e (iii) por edital. | Art. 8º e Art. 9º, §2º – Meios de notificação: (i) via postal com aviso de recebimento (sem assinatura); (ii) meios próprios/preposto da operadora (com assinatura); (iii) e-mail; (iv) SMS (com resposta confirmando ciência); (v) ligação telefônica gravada; (vi) mensagem em aplicativo (com resposta confirmando ciência); (vii) por intermédio de área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais. A operadora deverá promover ampla divulgação de todos os meios de notificação por inadimplência |
| Não dispõe sobre a possibilidade de as notificações restarem infrutíferas | Art. 8º, §3º – Estabelece que, após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos acima, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios. |
| Não estabelece parâmetro para multa | Art. 12 – Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato. |
Claramente se percebe que o débito de responsabilidade da pessoa natural, relativo à contraprestação do plano de saúde familiar ou coletivo cujo ônus financeiro recai sobre a pessoa física foi tratado, na aludida Resolução, como uma obrigação para a qual a constituição em mora, via notificação, constitui providência essencial para que a operadora possa extrair os efeitos da resolução do contrato, ou da suspensão da sua obrigação. Nesse sentido, aliás, já previa a Lei 9.656/98, na redação da Medida Provisória 2.177-44, de 2001, no seu artigo 13.
Exceção que merece destaque é aquela prevista no artigo 15 da Resolução, pertinente ao beneficiário que se encontra em tratamento de saúde em regime de internação, uma vez que, no período de internamento, é vedada a suspensão ou rescisão do contrato, tal como já se encontrava estabelecido no artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98, na redação da Medida Provisória 2.177-44, de 2001.
Saliente-se que os contratos celebrados após a vigência da Resolução nº 593/2023 deverão passar a prever todos os meios de notificação por inadimplência previstos na legislação, especialmente no artigo 8º da citada Resolução. Já em relação aos contratos anteriores, a Resolução facultou às operadoras aditarem o contrato para incluir todos os meios de notificação previstos na regulação, sendo exigível, enquanto não houver o aditamento, a notificação pelos meios dispostos em contrato – (artigo 9º).
Por fim, vale registrar que a Resolução entra em vigor em 01/04/2024 e o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), uma vez que o artigo 17 da Resolução alterou o artigo 106 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde[1].
Para acessar a Resolução na íntegra, confira-se
https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQ2Nw==
[1] Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com a lei e sua regulamentação: Sanção – multa de R$ 80.000,00”