Informe escrito pela Dra. Michelle Aparecida Ganho Almeida.
Na relação de compra e venda de bem imóvel, uma vez adimplido integralmente o valor acordado, surge a obrigação do vendedor de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, instrumento hábil para ser levado ao registro para fins de efetivar a transferência do domínio do imóvel ao comprador, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Nas situações em que o vendedor se recusa a realizar a outorga da escritura, o comprador poderá requerer em juízo que seja suprida a manifestação de vontade por meio da ação de adjudicação compulsória, conforme prevê o art. 1.418 do Código Civil. Com a prolação de sentença da ação de adjudicação compulsória, transitada em julgado, tem-se um título aquisitivo para fins de registro e transferência da propriedade.
Na data de 15/09/2023, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n.º 150/2023 que traz regras para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial.
No referido Provimento, verifica-se a possibilidade de utilização da adjudicação compulsória pela via extrajudicial em situações de atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.
Através dela, transfere-se o imóvel para o nome do comprador diretamente no cartório, caso o vendedor não cumpra com as suas obrigações de transferência mesmo a despeito do pagamento integral do valor ajustado, quando tenha ocorrido sua morte, seja declarada sua ausência, incapacidade civil, localização incerta e desconhecida, além da ocorrência da extinção de pessoas jurídicas.
O procedimento é célere e simples, exigindo a assistência da parte por advogado ou defensor público. Para maiores informações acesse: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5258